Cadastro dos Inadimplentes – conheça seus direitos

 Com a crise em que o país está passando, pessoas perdendo os empregos, ninguém está
livre de ter seu orçamento comprometido e ter que escolher qual despesa poderá pagar e qual
deixará para o futuro.
Com isso, é bom se precaver com todas as informações possíveis.

Um dos pontos centrais, acreditamos, é que ao pagar toda a dívida, o credor dela tem a
responsabilidade de retirar o nome do devedor do cadastro dos inadimplentes no prazo de
cinco dias úteis. 

 Quando o credor pedir a inscrição do devedor no Cadastro de Proteção ao Crédito, antes de ter o nome inscrito, o órgão deverá notificá-lo.É dispensável o aviso de recebimento (AR) na
carta de comunicação do consumidor sobre a negativação do seu nome em órgãos de proteção
ao crédito.

Nos casos em que há inscrição do nome do
devedor sem a prévia notificação dele, os órgãos
de proteção ao crédito deverão ser os réus
dessas ações de indenização.
Até mesmo quando os dados utilizados para a
negativação são oriundos da própria CCF
(Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos), do Banco Central ou outras
instituições diversas.

Toda a inscrição indevida, como essa, gera dever de indenizar, independente de dolo (intenção de prejudicar) ou culpa (erro grosseiro por imprudência, negligência ou imperícia).
A exceção é que, se a inscrição do nome foi válida (houve notificação), mas o cadastro está
irregular, o direito.

 A inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito é ilícita quando descaracterizada a mora em razão de cobrança abusiva de encargos contratuais no período de normalidade.
Desta forma, a mera cobrança indevida, sem a inscrição irregular nos cadastros de devedores
não gera o dever de indenizar.

Seu nome está ilegalmente nos órgãos de proteção ao crédito?

 Ao saber da inscrição ilegal no cadastro dos
inadimplentes, o prejudicado que não conseguir
resolver junto ao estabelecimento comercial
poderá ingressar com uma ação para retirar o
nome do Cadastro. O juiz pode determinar a aplicação de multa diária por descumprimento de ordem judicial.

A multa é uma penalidade contra a empresa ou
órgão de proteção ao crédito que descumprir
decisão judicial que determinou a exclusão ou
impedimento da inscrição do nome do devedor
em cadastro de restrição de crédito.

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Se a dívida era legal, e restam ser pagos valores indicados como débitos despesas de Cartórios de Protestos e outras instituições de proteção, por exemplo, não há dever de indenizar.

 Isso porquê tem fé-pública e são presumidos verdadeiros, já que passam por serviços
garantidores de autenticidade e publicidade.
Ademais, é um direito do cidadão obter de órgãos públicos, informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral.

 Outra questão importante, quanto ao cadastro de inadimplentes, é o juiz pode determinar o
protesto e a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito de devedores de alimentos a menores.
O legislador entendeu que essa medida é cobranças, concedeu o direito de o credor protestar o nome do devedor de alimentos, além de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, de forma a tornar mais efoicaz o pagamento da dívida. 

Temos um artigo sobre alimentos saiba mais aqui

 Para as dívidas protestadas em Cartório, elas poderão continuar ativas no protesto por cinco anos, podendo ser renovadas por mais cinco anos, independente da prescrição ou execução judicial da dívida.

 A inscrição da dívida nos órgãos de proteção ao crédito e, até mesmo, o seu protesto, também
pode ser fundada em dívida de impostos, mesmo que esses impostos nunca tenham sido objeto de execução fiscal na Justiça.

O juiz pode determinar o cancelamento da inscrição, manutenção em cadastro de inadimplentes, em sede de tutela antecipada (liminar) ou medida cautelar. As exigências para isso são:

  1. Que a ação seja fundada em questionamento integral ou parcial da dívida;
  2. Demonstrar que a cobrança é indevida (fundada em jurisprudência dominante do STJ e STF);
  3. O prejudicado deve depositar o valor incontroverso (questionamento parcial do valor confessado como devedor) ou for prestada a caução fixada conforme o juiz.

O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – Sisbacen possui natureza semelhante aos cadastros de inadimplentes, tendo suas informações potencialidade de restringir a concessão de crédito ao consumidor.

A data em que o consumidor toma conhecimento da inscrição indevida do seu nome nos cadastros dos inadimplentes é a data inicial para a contagem da prescrição para o ajuizamento de ação indenizatória. 

 O prazo para a cobrança de indenização por danos morais por inscrição indevida nos órgãos
de proteção ao crédito não é de cinco anos, como está no Código de Defesa do Consumidor, e
sim de três anos, como previsto no Código Civil (Art. 206, § 3º, V).

O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
(CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca de sua inscrição no aludido cadastro.

Tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de
prévia comunicação.

Paguei a dívida e agora?

Quando pagar a dívida que foi objeto de protesto, deve solicitar junto ao credor uma carta de anuência para apresentar no Cartório.
Além disso, é de sua responsabilidade pagar todas as despesas e taxas do protesto.

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