Como proceder em caso de erro médico

A saúde é um dos bens mais preciosos que existe.
Sem ela não aproveitamos os }lhos, a família, os amigos, o conforto da vida que conquistamos, não é mesmo? São diversos os tipos de erros médicos. Vão de um simples erro de diagnóstico, a perda de função de membros e morte. Mas é preciso cautela ao estabelecer o que é erro médico e o que não é.
Nem sempre um resultado inesperado é um erro médico.

É imprescindível que sejam apontadas as ocasiões em que o profissional (laboratórios,
médicos, dentistas, enfermeiros, etc.) tenham agido com culpa (sem intenção de prejudicar
ninguém).

Há culpa se o profissional agiu com:

  •  Negligência: o profissional deixa fazer uma obrigação, de seguir um procedimento
    padrão, de tomar uma atitude que se espera que qualquer um, na sua função, tomasse. É descuidado, desleixado, desatento em tomar as precauções necessárias.
  • Imprudência: o profissional age de forma precipitada, sem tomar cuidado, prestar atenção ao que está acontecendo, deixando de prever consequências. Diferente da negligência (quando o
    profissional não faz nada), na imprudência o profissional faz algo sem pensar, sem prever se é o correto para a situação.
  • Imperícia: é a falta de experiência ou técnica necessárias para o exercício daquela atividade. Nesse caso o profissional não está apto para aquela atividade.

Se engana quem acha que os clientes afetados com o erro médico procuram advogado com o
objetivo de se vingar ou destruir a carreira do
profissional.

Pelo contrário, procuram principalmente reverter o dano físico (através de nova cirurgia paga pelo profissional), evitar que outros passem a mesma situação ou compensação financeira (não tem dinheiro para se tratar e quer ajuda para o tratamento).

A
indenização por danos morais é uma
consequência desses propósitos.

Quem sofreu erro médico tem direito a até três tipos de indenização:

  1. Danos materiais: corresponde ao montante de dinheiro gasto pelo paciente com o
    tratamento ineficiente ou do valor em dinheiro que deixou de ganhar por ter sofrido com o erro médico (dias que não pôde trabalhar, compromissos que tenha pago e teve que faltar, entre outros);
  2. Danos morais: tem por objetivo representar um alento, uma compensação financeira pela dor, sofrimento, angústia, “dor de cabeça”, nervoso que o paciente passou com o erro médico;
  3. Dano estético: é a cobertura do prejuízo causado à aparência do paciente, nos casos em que o erro médico causou cicatrizes ou deformidades.

Na prática, como o patrimônio do profissional pode não alcançar o valor da indenização (que
pode chegar a até 500 salários mínimos), é comum processar o pro}ssional e a instituição
onde foi feito o procedimento, convênio médico/odontológico, laboratório seja processado
no lugar do médico.

Ao perder o processo, essas instituições se encarregam de punir o pro}ssional, denunciandoo para o Conselho ao qual pertence para que tome as devidas providências e também judicialmente, buscando reaver o prejuízo da indenização que teve que pagar.

Quanto tempo eu tenho para tomar uma atitude?

Quanto ao prazo para que se busque o Poder Judiciário o prazo é de cinco anos, contados a
partir do momento em que o paciente tomou conhecimento do dano sofrido.

Aqui fazemos um aparte, já que há danos que são conhecidos muitos anos depois do procedimento médico, como no caso em que os profissionais esquecem objetos no paciente, por exemplo.

Nestes casos, pela teoria da “actio nata” (nascimento da ação), o paciente terá cinco anos
a partir de tomar conhecimento desta circunstância. Não importa se o erro médico foi há
dez, quinze ou vinte anos atrás.

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